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	<title>Direito Público Archives - Eduardo Machado</title>
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	<description>Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica</description>
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	<title>Direito Público Archives - Eduardo Machado</title>
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		<title>Funções, natureza jurídica e eficácia das decisões dos Tribunais de Contas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[eduardomachado]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 30 Apr 2023 18:13:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Público]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os Tribunais de Contas são os mais importantes Órgãos de controle externo, atuando com relevante independência, o que lhes conferem significativa isenção para apreciar as contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Os diversos TC’s têm como função fundamental realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos federativos e federados [&#8230;]</p>
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<p>Os Tribunais de Contas são os mais importantes Órgãos de controle externo, atuando com relevante independência, o que lhes conferem significativa isenção para apreciar as contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Os diversos TC’s têm como função fundamental realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos federativos e federados da Administração Pública direta e indireta, estando sujeitas a esta fiscalização as empresas públicas e sociedades de economia mista.</p>



<p>Os TC’s constituem um tertium genus na organização política brasileira, dada à natureza das suas decisões que não se caracterizam como mero ato administrativo, mas que também fogem às características das decisões judiciais. Delas, pode-se dizer que possuem natureza judicialiforme. Conforme preceitos constitucionais possuem autonomia na sua incumbência de exercer o controle externo da gestão financeira, se caracterizando como uma importante ferramenta para evitar a malversação dos recursos públicos.</p>



<p>O Brasil conta com 33 Tribunais de Contas, divididos em três níveis: União (TCU), Estados (nas 26 capitais e Distrito Federal), dos Municípios do Estado (Bahia, Goiás e Pará) e Tribunais de Contas do Município (São Paulo e Rio de Janeiro).</p>



<p>Esta pesquisa justifica-se pela extrema relevância dos diversos Tribunais de Contas pelo Brasil afora como fundamentais para garantir a República e a Democracia. &nbsp; &nbsp;</p>



<p><strong>DESENVOLVIMENTO</strong></p>



<p>Os Tribunais de Contas são Órgãos investidos de autonomia, inexistindo qualquer vínculo de subordinação institucional ao Poder Legislativo. A distinção feita pelo STF das competências estabelecidas nos inciso I e II do artigo 71 da CF, no mais, torna clara a independência deste Órgão em relação ao Parlamento, como se verifica na decisão cautelar na ADI-MC 3715: “[&#8230;] 5. Na segunda hipótese [do inciso II, do artigo 71 da CF/88], o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo.”</p>



<p>A leitura dos arts. 44, 76 e 92 da Constituição Federal de 1988, que informam os órgãos que compõe os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. O Tribunal de Contas é instituição autônoma, com independência financeira e administrativa, não integrando nenhum dos poderes, uma vez que a todos fiscaliza na função administrativa, sendo indispensável que não esteja à mercê de qualquer pressão advinda daqueles sujeitos a sua fiscalização.</p>



<p>A natureza jurídica dos Tribunais de Contas são Cortes político-administrativas, autônomas, vinculadas ao Poder Legislativo. No mesmo diapasão é a lição de Uadi Lammêgo Bulos:</p>



<p>O controle externo é exercido pelo órgão diverso do controlado, é dizer, pelo Congresso Nacional, Assembleias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal, Câmaras Municipais, com auxilio dos respectivos Tribunais de Contas (art. 71). Sua natureza é técnica, realizando-se externa corporis, com a finalidade principal de fiscalizar. Excepcionalmente, perante situações de irregularidade, é acionado, mas com estrita observância aos casos especificados na legislação (BULOS, 2003: 868).</p>



<p>Apesar de não ter qualquer dispositivo na Constituição ora vigente que ampare a tese de quem podem os Tribunais de Contas declarar a inconstitucionalidade de ato normativo, e obrigar o administrado a não observar tal entendimento como Verbete n. 347 da Sumula de jurisprudência desta egrégia Corte Constitucional, que dispõe: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos de Poder Público (DUTRA, 2008: 198).</p>



<p>Em relação à relevância constitucional dos Tribunais de Contas, é notável a posição do Supremo Tribunal Federal:</p>



<p>STF &#8211; A essencialidade dessa Instituição – surgida nos albores da República com o Decreto n. 966-A, de 7-11-1890, editado pelo Governo Provisório sob a inspiração de Rui Barbosa – foi uma vez mais acentuada com a inclusão, no rol dos princípios constitucionais sensíveis, da indeclinabilidade da prestação de contas da administração pública, direta e indireta OCF, art. 34, VII, d). A atuação do Tribunal de Contas, por isso mesmo, assume importância fundamental no campo do controle externo. Como natural decorrência do fortalecimento de sua ação institucional, os Tribunais de Contas tornaram-se instrumentos de inquestionável relevância na Administração Pública e o comportamento de seus agentes, com especial ênfase para os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da legalidade. Nesse contexto, o regime de controle externo, institucionalizado pelo ordenamento constitucional, propícia em função da própria competência fiscalizadora outorgada aos Tribunais de Contas, o exercício, por esses órgãos estatais, de todos os poderes p explícitos e implícitos – que se revelem inerentes e necessários à plena consecução dos fins que lhe foram cometidos (STF – Suspensão de Segurança n. 1.308-9/RJ – Rel. Min. Celso de Mello (Presidente), Diário da Justiça, Seção I, 19 out. 1998, p. 26) (Cf. MORAES, 2007b: 1214).</p>
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